Resolução N.º001/2022

Aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022, considerando as reiteradas consultas formalizadas pelos associados, em decisão tomada em reunião deliberativa, o Conselho de Administração da Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista, RESOLVE declarar e esclarecer os aspectos a seguir: 

A Psicoterapia Reencarnacionista - Método ABPR é a prática de terapia integrativa desempenhada pelo profissional capacitado e habilitado nos cursos de formação promovidos pelos Associados Ministrantes da ABPR, mediante licença de reprodução e exploração econômica do Curso de Psicoterapia Reencarnacionista e Investigação do Inconsciente, registrado junto ao Escritório de Direitos Autorais, da Fundação Biblioteca Nacional, sob o n.º621.337, Livro 1.192, Folha 265, nos termos do que se dispõe o presente instrumento contratual.

O exercício da Psicoterapia Reencarnacionista e a promoção de cursos de formação constituem atividade econômica de prestação de serviço, compreendidas pelo direito constitucional à livre iniciativa, protegida enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º da Carta Magna.

Outrossim, a liberdade econômica é regulamentada da Lei n.º13.974/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece normas de proteção dos cidadãos na operação de suas atividades profissionais. 

Por fim, é imperioso destacar a disposição do inciso II, do art.5º, da Constituição Federal, que assegura: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

Nesse contexto, considerando a inexistência de uma lei em vigor vedando o emprego da expressão "psicoterapia", o Conselho de Administração declara não identificar restrições para o emprego da designação tradicional da terapia integrativa pelos associados, sejam eles Psicoterapeutas Reencarnacionistas ou Ministrantes.

Todavia, orienta-se a Ministrantes e Psicoterapeutas Reencarnacionistas para que não confundam a Psicoterapia Reencarnacionista com a prática da Psicologia, engajando-se para distinguir as duas atividades junto aos alunos, às pessoas em processo terapêutico e junto à comunidade em geral.

Os cursos de Psicologia e a atividade do psicólogo, vinculado aos Conselhos Regionais de Psicologia, são regulamentados pela Lei n.º4.119/1962, que prescreve a forma de realização dos cursos acadêmicos e direitos do diplomado.

As Resoluções do Conselho Federal de Psicologia ou dos Conselhos Regionais de Psicologia se dedicam a regulamentar a atividade de seu público interno e não tem força normativa sobre o exercício da livre iniciativa privada.