Art. 1° - Sob a denominação Código de Ética Profissional dos psicoterapeutas reencarnacionistas da ABPR, é aprovado em Assembleia Geral Extraordinária pela Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista no dia 25 de agosto de 2014, instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e conduta dos psicoterapeutas que fazem parte da mesma, atualizado na Assembleia Geral Extraordinária pela Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista no dia 18 de junho de 2018.

Parágrafo único - O presente Código de Ética Profissional será, doravante, neste Código, denominado apenas por Código de Ética.

Art. 2° - O psicoterapeuta reencarnacionista tem o compromisso de aceitar as orientações do Grupo de Seres Espirituais criadores desta Escola com Amor, Responsabilidade, Ética e Humildade. 

Art. 3° - São princípios éticos que os psicoterapeutas reencarnacionistas devem cumprir e fazer cumprir:

  1.  Obediência irrestrita aos Princípios Filosóficos, Morais e Espirituais da Psicoterapia Reencarnacionista;
  2.  Obediência ao Estatuto da ABPR e aos Manuais (Manual do Ministrante e Manual do Monitor) que determinam o funcionamento da atividade de psicoterapeuta reencarnacionista e dos Cursos de Formação em Psicoterapia Reencarnacionista;
  3.  Cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações da Diretoria da ABPR e do Estatuto que rege o funcionamento da ABPR e a postura do psicoterapeuta reencarnacionista;
  4.  Seguir as diretrizes estabelecidas por essa Associação ao abrigo do previsto no Estatuto da ABPR, bem como as normas aprovadas pelas respectivas Assembleias;
  5.  Contribuir e participar de atividades de interesse da classe de psicoterapeuta reencarnacionista;
  6. Desempenhar, com dedicação, dignidade e seriedade a sua profissão;
  7.  Buscar constantemente o desenvolvimento do conhecimento adquirido como psicoterapeuta reencarnacionista, participando de grupos, reuniões, cursos e eventos promovidos pela Associação e de Congressos e afins realizados;
  8.  Buscar a ampliação do horizonte cultural e espiritual através de leituras, estudos e prática de ciências afins ou que com a Psicoterapia Reencarnacionista se relacione;
  9.  Ter comportamento digno e amoroso diante dos problemas apresentados pelas pessoas em tratamento.

Art. 4º - O Ministrante de Curso de Formação e de Especialização é responsável pela fidelidade da transmissão do ensino dessa Terapia e em hipótese alguma poderá infringir o que regulamenta o Manual do Ministrante, sob pena de ser advertido pelo Corpo de Conselheiros da ABPR e, em caso de reincidência, ser afastado da ministrância de Curso. O Manual do Ministrante de Curso contém os direitos e os deveres dos Ministrantes, que devem ser seguidos fielmente. O Ministrante de Curso deverá utilizar em suas aulas, obrigatoriamente, os Slides oficiais de Curso. O Ministrante de Curso somente aceitará como aluno às pessoas que se enquadrem nos critérios para inscrição estabelecidos. O Ministrante de Curso deverá atender no máximo em 7 dias aos pedidos endereçados pela diretoria da ABPR em relação à comunicação com seus alunos atuais e seus ex-alunos, passando informações a eles de eventos patrocinados ou apoiados pela ABPR e demais pedidos da Diretoria. 

Art. 5º - O Monitor de Curso, júnior, sênior ou sênior pré-Banca, deve seguir fielmente o que preconiza o Manual do Monitor. No caso de infringência ao mesmo, será chamado pelo seu Ministrante de Curso para uma conversa franca, reservada e amigável a respeito do assunto. 

Art. 6° - O psicoterapeuta reencarnacionista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:

  1.  O psicoterapeuta reencarnacionista não pode fazer menção do nome das pessoas em tratamento, mesmo quando apresentando casos clínicos em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, congresso etc.), nesse caso usará um pseudônimo real ou fictício;
  2.  O psicoterapeuta reencarnacionista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra, aula ou conferência, a não ser que a pessoa em tratamento tenha autorizado e por escrito;
  3.  O psicoterapeuta reencarnacionista não pode identificar a pessoa em tratamento ou pós-tratamento, como tal, diante de terceiros;
  4.  O psicoterapeuta reencarnacionista não deve comentar casos de pessoas em tratamento com outras pessoas que esteja tratando, citando algum dado que possa identificá-las;
  5. O psicoterapeuta reencarnacionista tem o dever de comunicar ao Diretor Acadêmico, toda e qualquer informação sobre colegas de sua Associação que estejam infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;
  6. O psicoterapeuta reencarnacionista tem o dever de informar ao Diretor Acadêmico atitudes, posturas ou condutas de um Ministrante de Curso ou monitor de Curso que infrinja o Manual do Ministrante de Curso, o Manual do Monitor de Curso ou o Estatuto;
  7.  Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer pessoa em tratamento ou pós-tratamento, encarnado ou desencarnado, o psicoterapeuta reencarnacionista só poderá informar após a consulta a sua Associação e à pessoa, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para ela e a sua família;
  8.  Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar a pessoa e/ou a sua família, o psicoterapeuta reencarnacionista deverá silenciar em nome da ética.

Art. 7° - Sempre que for necessário, será acionado o Corpo de Conselheiros para tratar de uma questão a ser resolvida nesse âmbito; 

Art. 8° - São atribuições do Corpo de Conselheiros da Associação sobre os psicoterapeutas reencarnacionistas a ela filiados:

  1.  O Corpo de Conselheiros da ABPR tem o direito e o dever se instaurar sindicância sobre qualquer denúncia feita contra psicoterapeutas reencarnacionistas membros da ABPR, Monitores ou Ministrantes de Curso, tanto por colegas ou por terceiros;
  2.  As sindicâncias assim instaladas para apuração de alguma denúncia, o serão por ato escrito;
  3.  O Corpo de Conselheiros reunirá todas as informações possíveis, ouvirá testemunhas etc., e, sobretudo, tomará o depoimento do psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso denunciado;
  4.  Depois de tomados os depoimentos, far-se-á um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma e terá 15 (quinze) dias para entregar os dados ao presidente da ABPR, que convocará reunião da Diretoria para apreciar o relatório e tomar as medidas cabíveis, após reunião específica com amplo direito de defesa ao psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso, objeto de acusação;
  5. a) Em caso de improcedência das acusações, não sendo as mesmas graves, caberá ao Corpo de Conselheiros o arquivamento da mesma;
  6. b) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem uma advertência, a comissão poderá emitir um ofício ao psicoterapeuta reencarnacionista, Monitor ou Ministrante de Curso com caráter de orientação e de censura reservada;
  7. c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem suspensão punitiva, a diretoria da ABPR poderá afastar o psicoterapeuta reencarnacionista da ABPR.

Art. 9° - São direitos dos psicoterapeutas reencarnacionistas:

  1.  Recusar conduzir processo psicoterapêutico que esteja em desacordo com a sua consciência;
  2.  Cobrar e receber remuneração justa pelos seus serviços, sempre dentro da ética profissional;
  1. Solicitar autorização para utilização do caso clinico nas pesquisas realizadas pelo Departamento Cientifico da ABPR, para fins de divulgação de alternativas para os casos das fobias, do transtorno do pânico, das depressões severas, das dores físicas crônicas (como a fibromialgia, por exemplo), uso de substâncias prejudiciais lícitas e ilícitas, atitudes e posturas incompatíveis com a evolução da pessoa em tratamento etc.

Art. 10° - São direitos da pessoa em tratamento:

  1.  Direito de informar-se sobre a formação e a qualificação do psicoterapeuta reencarnacionista;
  2.  Direito de escolher livremente o seu psicoterapeuta reencarnacionista;
  3.  Direito, em qualquer tempo, de modo unilateral, de encerrar o tratamento, e receber os honorários previamente pagos de consultas e/ou investigações do inconsciente não realizadas;
  4.  Direito de não aceitar mudanças de horários, sem a obrigatoriedade de arcar com os honorários do mesmo;
  5.  Direito de receber recibo pelos honorários honrados;
  1. Aceitar ou não a utilização do seu caso clinico nas pesquisas realizadas pelo Departamento Cientifico da ABPR.

Art. 11º - Um aluno poderá, a qualquer momento, desistir do Curso de Formação que está vinculado, sem necessidade de arcar com as mensalidades dali em diante e, se for o caso, receber valores adiantados que tenha acertado com o Ministrante.

Art. 12º - Um aluno poderá entrar em contato com o presidente da ABPR e o Diretor Acadêmico da mesma se considerar que não estão sendo atendidas suas expectativas, não concordar com o Método do Ministrante, posturas ou atitudes suas ou que não considera efetivo o processo de aprendizado em Psicoterapia Reencarnacionista ao qual almejava.

Capítulo único – Os Direitos do Aluno estão na Minha ABPR de Aluno ao acesso dos alunos do Curso de Formação.

Art.13° - São responsabilidades básicas do psicoterapeuta reencarnacionista:

  1.  Encontrar-se devidamente registrado na Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista;
  2.  Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela ABPR;
  3.  Desempenhar seus serviços psicoterapêuticos em consultório devidamente instalado, com ambiente adequado e/ou gratuitamente em Centro Espírita ou Espiritualista;
  4.  Esforçar-se para ter uma vida que prime pela moral e os bons costumes, beneficiando a todos os seres da Criação;
  5.  Defender os Princípios Filosóficos, Morais e Espirituais da Psicoterapia Reencarnacionista, sem agredir, ofender ou criticar quem quer que seja ou alguma Instituição.

Art. 14° - É vedado ao psicoterapeuta reencarnacionista:

  1.  Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional da pessoa em tratamento;
  2.  Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida;
  3.  Utilizar-se de títulos que não possua.

Art. 15° - O psicoterapeuta reencarnacionista sempre deverá portar-se de maneira digna quanto aos colegas de profissão.

Art. 16° - O psicoterapeuta reencarnacionista nunca desacreditará o médico ou psicólogo que a pessoa em tratamento esteja consultando, valorizando sempre o seu trabalho, mas não necessitando, obrigatoriamente, aceitar os diagnósticos, quando na área emocional e/ou mental.  

Art. 17° - O psicoterapeuta reencarnacionista nunca interferirá no tratamento que a pessoa em tratamento esteja realizando, propondo diminuir ou suspender o uso de medicamentos químicos ou sugerindo a suspensão de um tratamento psicológico, psiquiátrico ou espiritual ou a sua substituição por outro tratamento ou encaminhamento.

Art. 18° - O psicoterapeuta reencarnacionista não deverá polemizar em assuntos religiosos com pessoas de crenças com as quais, não concorde.

Art. 19º - Diante das autoridades judiciais e policiais, o psicoterapeuta reencarnacionista deverá comportar-se do seguinte modo:

  1.  Além dos casos já enquadrados nos capítulos do sigilo (n°7, do Art. 6°), não deverá apresentar-se para testemunhar contra pessoas em tratamento, ou já concluído tratamento, a não ser que sua Consciência o impele a tal;
  2.  Nunca deverá fornecer as anotações que tenha sobre a pessoa em tratamento ou pós-tratamento, a não ser que isso possa impedir uma injustiça;
  3. Nunca deverá exercer julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos em público ou pela imprensa.

Parágrafo único – Esses casos deverão receber obrigatoriamente uma orientação por parte da Diretoria da ABPR.

Art. 20° – O psicoterapeuta reencarnacionista portar-se-á do seguinte modo:

  1. O psicoterapeuta deve cobrar pelo Tratamento de Psicoterapia Reencarnacionista o que seja compatível com a condição sócio-econômica da pessoa que veio buscar sua ajuda, seja de maneira particular, seja através do Departamento Beneficente da ABPR;
  2. O psicoterapeuta deve cobrar as sessões conforme o que foi combinado e estabelecido na primeira consulta;
  3. Cabe ao psicoterapeuta reencarnacionista estabelecer o valor do Tratamento e/ou aceitar a contraproposta vinda da pessoa, evitando valores exorbitantes ou níveis abaixo de um mínimo razoável e dignificante;
  4. O psicoterapeuta deverá esforçar-se para atender pessoas através do Departamento Beneficente da ABPR, concedendo, conforme prévio acordo entre as partes na primeira consulta, descontos de 50% ou mais.

Art. 21° - O presente Código de Ética Profissional poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da Associação Brasileira de Psicoterapia Reencarnacionista, por convocação estatutária específica.

Art. 22° - Os casos omissos serão objeto de resolução do Corpo de Conselheiros.

Log in to comment